Regime Próprio de Previdência
O Regime Próprio de Previdência existe quando um determinado ente (estado, município etc.) da Federação fica responsável pela manutenção do poder aquisitivo de um ex-servidor ou de seus dependentes, quando este perde a sua capacidade de trabalho, seja por invalidez, velhice ou falecimento. É o sistema que cuida da gestão dos benefícios previdenciários dos servidores de cargo efetivo dos Estados.
Fundo de Previdência
O Fundo de Previdência Estadual foi criado pela Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal (EC. 20/98) e na correspondente legislação ordinária. Visa garantir a capacidade de pagamento dos benefícios previdenciários de seus participantes, ameaçados pelo grande déficit previdenciário herdado das gerações de servidores anteriores.
Participantes do Regime Próprio de Previdência
Com a Reforma da Constituição Federal (EC nº 20 de 15/12/98), fica restrito a participação em Regimes Próprios de Previdência somente os servidores titulares de cargo efetivo dos entes da federação, incluídas suas autarquias e fundações.
Definição de servidores titulares de cargo efetivo
São aqueles cuja investidura se deu através de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
Benefícios que o servidor e seus dependentes têm direito:
I - quanto ao segurado ou participante:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial para professores;
e) auxílio-doença;
f) reserva remunerada;
g) reforma;
h) salário maternidade;
i) salário-família
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.
Quais são os beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes dos filiados ou participantes?
Estão definidos no Art. 22 da Lei Complementar nº228/2000 os dependentes beneficiários do fundo de previdência estadual, que são:
O cônjuge, os filhos menores de 18 (dezoito) anos enquanto solteiros, e os filhos inválidos ou incapazes para o trabalho em qualquer idade;
O companheiro ou companheira por tempo não inferior a 2 (dois) anos ininterruptos de convivência, ou na forma prescrita em lei própria.
O menor que mediante autorização judicial viver sobre a guarda e sustento do associado;
Os filhos solteiros estudantes até a idade de 21 (vinte e um anos) e que não exerçam atividades remuneradas;
As pessoas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do associado;
Os pais.
Quem pode constituir Regime Próprio de Previdência?
Estados e municípios que tenham receita diretamente arrecadada ampliada superior às transferências constitucionais. Ressalte-se que é proibida qualquer forma de consórcio, convênio ou associação entre Estados e Municípios.
Quais foram as providências tomadas para manutenção do Regime Próprio de Previdência em Rondônia?
Avaliação atuarial anual;
Ampla transparência e acesso às informações por parte dos servidores;
Criação do Fundo estadual de Previdência (lei complementar nº 228);
Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
Utilização dos recursos somente para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;
Cobertura exclusiva a servidores públicos de cargo efetivo e respectivos dependentes;
Quanto às reservas:
a) aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo CMN,
b) vedação da utilização dos recursos para empréstimos de qualquer natureza, tanto aos Entes Públicos quanto aos segurados,
c) vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, exceto os do Governo Federal e
d) avaliação de bens, direitos e ativos conforme Lei 4320/64;
Processo de compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, sobretudo o do RGPS – INSS
O art. 202 da Constituição Federal prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, matéria tratada na Lei 9.796/99 de 05.05.1999, também conhecida por Lei Hauly, aguardando regulamentação por decreto.
Há alguma situação em que o servidor público esteja isento da contribuição previdenciária?
Sim. Em primeiro lugar, no âmbito da União, não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas, bem como, será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela isenta, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou aposentado por motivo de invalidez.
Em segundo lugar, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral pelas legislação vigente até 15.12.1998, e que não exerceu esse direito, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas na Emenda Constitucional nº 20, regulamentadas pelo art 3º, III, ¨a¨ ,da Portaria 4.882/98: tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. |