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Tudo que você quer saber sobre Regime Próprio de Previdência

Regime Próprio de Previdência

O Regime Próprio de Previdência existe quando um determinado ente (estado, município etc.) da Federação fica responsável pela manutenção do poder aquisitivo de um ex-servidor ou de seus dependentes, quando este perde a sua capacidade de trabalho, seja por invalidez, velhice ou falecimento. É o sistema que cuida da gestão dos benefícios previdenciários dos servidores de cargo efetivo dos Estados.

 

Fundo de Previdência

O Fundo de Previdência Estadual foi criado pela Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal (EC. 20/98) e na correspondente legislação ordinária. Visa garantir a capacidade de pagamento dos benefícios previdenciários de seus participantes, ameaçados pelo grande déficit previdenciário herdado das gerações de servidores anteriores.

 

Participantes do Regime Próprio de Previdência

Com a Reforma da Constituição Federal (EC nº 20 de 15/12/98), fica restrito a participação em Regimes Próprios de Previdência somente os servidores titulares de cargo efetivo dos entes da federação, incluídas suas autarquias e fundações.

 

Definição de servidores titulares de cargo efetivo

São aqueles cuja investidura se deu através de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.

 

Benefícios que o servidor e seus dependentes têm direito:

 

I - quanto ao segurado ou participante:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria especial para professores;

e) auxílio-doença;

f) reserva remunerada;

g) reforma;

h) salário maternidade;

i) salário-família

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão.

 

Quais são os beneficiários do regime de previdência estadual, na qualidade de dependentes dos filiados ou participantes?

 

Estão definidos no Art. 22 da Lei Complementar nº228/2000 os dependentes beneficiários do fundo de previdência estadual, que são:

 

O cônjuge, os filhos menores de 18 (dezoito) anos enquanto solteiros, e os filhos inválidos ou incapazes para o trabalho em qualquer idade;

 

O companheiro ou companheira por tempo não inferior a 2 (dois) anos ininterruptos de convivência, ou na forma prescrita em lei própria.

 

O menor que mediante autorização judicial viver sobre a guarda e sustento do associado;

 

Os filhos solteiros estudantes até a idade de 21 (vinte e um anos) e que não exerçam atividades remuneradas;

 

As pessoas inválidas ou incapazes que, mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do associado;

 

Os pais.

 

Quem pode constituir Regime Próprio de Previdência?

 

Estados e municípios que tenham receita diretamente arrecadada ampliada superior às transferências constitucionais. Ressalte-se que é proibida qualquer forma de consórcio, convênio ou associação entre Estados e Municípios.

 

Quais foram as providências tomadas para manutenção do Regime Próprio de Previdência em Rondônia?

 

Avaliação atuarial anual;

Ampla transparência e acesso às informações por parte dos servidores;

Criação do Fundo estadual de Previdência (lei complementar nº 228);

Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

Utilização dos recursos somente para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes;

Cobertura exclusiva a servidores públicos de cargo efetivo e respectivos dependentes;

 

Quanto às reservas:

 

a) aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo CMN,
b) vedação da utilização dos recursos para empréstimos de qualquer natureza, tanto aos Entes Públicos quanto aos segurados,
c) vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, exceto os do Governo Federal e
d) avaliação de bens, direitos e ativos conforme Lei 4320/64;

 

Processo de compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, sobretudo o do RGPS – INSS

 

O art. 202 da Constituição Federal prevê a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, matéria tratada na Lei 9.796/99 de 05.05.1999, também conhecida por Lei Hauly, aguardando regulamentação por decreto.

 

Há alguma situação em que o servidor público esteja isento da contribuição previdenciária?

 

Sim. Em primeiro lugar, no âmbito da União, não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas, bem como, será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela isenta, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou aposentado por motivo de invalidez.

 

Em segundo lugar, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral pelas legislação vigente até 15.12.1998, e que não exerceu esse direito, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas na Emenda Constitucional nº 20, regulamentadas pelo art 3º, III, ¨a¨ ,da Portaria 4.882/98: tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

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Questões sobre a Reforma da Previdência

 

O tempo de serviço anterior à promulgação da Reforma da Previdência será considerado como tempo de contribuição?

 

Sim, entretanto, será vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício, como exemplo, a licença-prêmio não gozada, contada em dobro.

 

No caso do professor, o que será considerado como tempo efetivo de exercício nas funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?

 

Segundo a Portaria 4.882/98, considera-se como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.

 

No caso de servidor que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria, mas não possua 5 anos de efetivo exercício no cargo em que deseja se aposentar, como se dará a aposentadoria?

 

A Portaria 4.882/98, ao regulamentar a presente situação, determina que, neste caso, o servidor poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste, cumulativamente com os demais requisitos.

 

Na fase de transição, o professor, além do direito à aposentadoria com 5 anos de antecedência, recebe, também, abono sobre o tempo exercido?

 

Não, na fase de transição o professor não tem direito a aposentadoria com 5 anos de antecedência. Neste caso, o benefício lhe é assegurado pela concessão de um abono sobre o tempo já exercido que, no caso do homem, será de 17 % e de 20 % para a mulher.

 

A Reforma da Previdência extinguiu a aposentadoria proporcional?

 

Somente para os servidores ingressantes no serviço público após 15.12.1998. Os servidores admitidos anteriormente a esta data mantiveram, pelas regras de transição, direito à aposentadoria proporcional, tendo apenas um acréscimo de 40 % no tempo de serviço que faltaria para a concessão do benefício.

 

Se não existe aposentadoria proporcional, todos os servidores que ingressem no serviço público a partir de 15.12.1998 deverão aposentar-se com proventos integrais?

 

Não, existe a aposentadoria com proventos proporcionais concedido ao servidor aos 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que, cumulativamente, possua 10 anos de serviço público e 5 anos na função ocupada na data da concessão do benefício. Há, também, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, que considerará o tempo de contribuição para cálculo dos proventos e que poderá ou não ser integral.

 

Como serão calculados os proventos em caso de proporcionalidade?

 

São duas situações. Na legislação vigente, a Portaria 4.882/98 assim disciplina: o provento, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, corresponderá, para o homem, a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, e um trinta avos, para a mulher.

 

Já pelas Regras de Transição, o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria, acrescido de cinco por cento para cada ano que supere a soma de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher.

 

No caso de invalidez permanente, a aposentadoria será proporcional ou integral ?

 

Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando o benefício será integral.

 

Que órgão terá a incumbência de fiscalizar as contas do Regime Próprio de Previdência Social ?

 

A fiscalização recairá sobre diversos órgãos, incluindo Tribunais de Contas e outras formas previstas no Estatuto e Regulamento do Regime.

 

Cabe destacar o colocado na Portaria MPAS 4.992/99:

 

Deverá ser realizada auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por esse banco.

 

As avaliações atuariais e auditorias contábeis deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte do Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente.

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